Dependentes podem manter plano de saúde após morte do titular?
- Viviane Rezende

- 23 de mar. de 2021
- 2 min de leitura

Com o falecimento de um ente querido existe uma série de direitos que os dependentes e herdeiros sequer cogitam a possibilidade de sua existência.
Um deles está relacionado ao plano de saúde.
Quando um titular de plano de plano de saúde falece algumas operadoras de planos ou até mesmo as empresas onde laboravam providenciam o cancelamento do plano de saúde do titular e consequentemente dos dependentes.
Ocorre que tal pratica é considerada abusiva, pois a manutenção do plano de saúde pelos dependente, desde que assuma o pagamento das mensalidades, está prevista na Lei 9656/98, respectivamente em seu art. 30, parágrafo 3º.
“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.”
Conforme dispõe o parágrafo primeiro do mesmo artigo o período de manutenção da qualidade de beneficiário será de no mínimo seis meses e no máximo 24 meses.
Também é importante frisar que o plano de saúde não pode fazer um novo plano aos dependentes com valores distintos (maiores) das mensalidades, pois com essa pratica se inicia um plano do zero trazendo com ele a carência para utilização dos serviços.
Ainda, é importante analisar o contrato do plano de saúde, pois alguns possuem clausula de remissão, ou seja, os beneficiários utilizam o plano por um certo período sem pagar nada por ele, podendo esse prazo ser o da legislação ou maior que ele.
Essa é uma forma de amparar os beneficiários em um momento de luto e dor.
Após o prazo da remissão o plano também não pode ser cancelado de imediato, pois deve ser oferecido aos dependentes a possibilidade de assumir as prestações do plano, com as mesmas condições anteriores, passando a um novo titular.
Essa possibilidade está prevista na Súmula 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sendo assim, em nenhum momento pode ser cancelado o plano, e nem mesmo transferida a sua titularidade a outro dependente, condicionada ao pagamento das mensalidades sem sua previa comunicação.
Ocorrendo irregularidades o Poder Judiciário poderá ser acionado.
Ficou alguma dúvida, então deixe nos comentários ou fale com um especialista!




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