Direito real de habitação. Os outros herdeiros podem cobrar aluguel da(o) viúva(o)?
- Viviane Rezende

- 9 de mar. de 2021
- 2 min de leitura

Primeiramente se faz necessário explicar do que se trata o direito real de habitação:
O direito real de habitação nada mais é do que o direito do cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, continuar a residir no imóvel destinado a residência da família, desde que este seja o único destinado a esse fim e independentemente da existência de outros imóveis.
Esse direito está assegurado pelo art. 1.831 do Código Civil:
"Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
Via de regra não há limitação temporal, de forma que pode ser exercido de forma vitalícia (até que o cônjuge sobrevivente venha a falecer).
O direito de habitação está vinculado ao direito de moradia, o qual é garantido pela constituição Federal em seu art. 6º, de forma que se sobrepõe ao direito dos demais condôminos em razão do caráter assistencial, visando não deixar o cônjuge sobrevivente desamparado.
Mas a dúvida é, havendo outros herdeiros esses podem cobrar aluguel do cônjuge sobrevivente?
Não raras vezes vemos um desequilíbrio entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, de forma que é necessário analisar cada caso em concreto para averiguar as condições do cônjuge, dos bens e dos demais herdeiros.
Assim, não havendo empecilhos para a concessão do direito real de habitação, resta pacificado nos entendimentos dos tribunais, inclusive do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de que o direito real de habitação afasta o direito dos demais herdeiros de pleitear pagamento de alugueis pela ocupação exclusiva do imóvel pelo cônjuge sobrevivente.
Portanto, não é cabível cobrança de aluguel do cônjuge sobrevivente que reside no imóvel.
Cabe ressaltar que aqui não há menção acerca do direito de herança, não devendo os institutos serem confundidos, pois mesmo que o cônjuge meeiro não tenha direito a meação lhe poderá ser garantido o direito de habitar o imóvel.
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