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Bens em nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente entram no inventário?

  • Foto do escritor: Viviane Rezende
    Viviane Rezende
  • 6 de jun. de 2023
  • 4 min de leitura

Atualizado: há 4 dias


Uma das maiores confusões em inventários e partilhas envolve os bens registrados em nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente. É comum ouvir afirmações como: “esse bem não entra no inventário porque está só no nome dele(a)”.

👉 Essa ideia está errada na maioria dos casos.


Neste artigo, explico como a questão deve ser analisada à luz do regime da comunhão parcial de bens, aplicável tanto ao casamento quanto à união estável, com base na lei e na prática forense.


1. O que realmente define se um bem entra no inventário?


No regime da comunhão parcial de bens, adotado por muitos casamentos e aplicável à união estável por força do art. 1.725 do Código Civil, o critério não é o nome no registro, mas sim:

  • 📌 quando o bem foi adquirido

  • 📌 como foi adquirido (origem dos recursos)

📖 Arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil.


2. Bens adquiridos durante o casamento ou união: presunção de comunhão


A regra geral é clara:

Todo bem adquirido onerosamente durante o casamento ou a união estável é bem comum, ainda que esteja registrado apenas em nome de um dos cônjuges ou companheiros.

Isso inclui:

  • veículos

  • imóveis

  • aplicações financeiras

  • saldos em contas bancárias e poupança


➡️ O registro em nome exclusivo não afasta o direito à meação.


3. Então, bens em nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente entram no inventário?


Sim, entram — mas com uma finalidade específica.

Esses bens:


  • não entram para serem partilhados integralmente

  • entram para que seja feita a apuração da meação e da parte pertencente ao falecido


📌 Em termos práticos:


  • 50% → pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente (meação);

  • 50% → integra o patrimônio do falecido e entra na herança;



📌 Exemplo prático (caso Maria):

Maria vivia em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Francisco. Durante a união, o casal adquiriu um veículo e acumulou valores em poupança, alguns registrados em nome de Francisco e outros em nome de Maria. Além disso, Maria havia recebido, por herança de sua mãe, um bem particular.

Após o falecimento de Maria, surgiu a dúvida sobre a inclusão dos bens que estavam apenas em nome do companheiro sobrevivente e sobre a forma de partilha do bem particular.

Nesse caso:

  • o veículo em nome de Francisco, adquirido durante a união, é bem comum;
  • os valores em poupança em nome de Francisco, formados na constância da união, também são bens comuns;
  • o bem recebido por Maria por herança é bem particular, não se comunicando com Francisco.

➡️ Os bens comuns devem ser relacionados no inventário, não para serem integralmente partilhados, mas para:

  • destacar 50% como meação de Francisco;
  • integrar os outros 50% ao patrimônio de Maria, que será objeto de herança.

Francisco não tem direito à meação sobre o bem particular, por se tratar de herança, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, mas possui direito de herança.

📖 Após o julgamento do RE 878.694 (STF), o companheiro passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge.


➡️ Portanto, aplica-se o art. 1.829, I, do Código Civil, por analogia plena.


📌 Como funciona a concorrência

No regime da comunhão parcial:

  • O cônjuge/companheiro NÃO herda os bens comuns (porque já tem meação);

  • MAS CONCORRE NA HERANÇA DOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO.



Considerando que Maria deixou dois filhos, José e Joana, a partilha ocorrerá da seguinte forma:

🔹 Bens comuns (adquiridos na constância do casamento ou união estável)
  • 50% → Francisco (meação);
  • 25% → José (herança);
  • 25% → Joana (herança).

🔹 Bem particular de Maria (herança recebida da mãe)
  • 100% integra a herança de Maria;
  • dividido em partes iguais entre os filhos:
    • 33,33% para Francisco
    • 33,33% para José;
    • 33,33% para Joana.

4. Qual a finalidade de relacionar esses bens no inventário?


O inventário não serve apenas para dividir bens, mas para:


✔️ identificar o patrimônio comum do casal;

✔️ separar a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente;

✔️ definir corretamente a herança;

✔️ proteger os direitos dos herdeiros;


A omissão de bens comuns sob o argumento de estarem em nome do sobrevivente pode gerar:

  • questionamentos judiciais;

  • alegação de sonegação;

  • nulidade da partilha.


5. Atenção especial às contas bancárias


Valores mantidos em:

  • poupança;

  • conta corrente;

  • aplicações financeiras;


➡️ Presumem-se comuns, se formados durante o casamento ou a união estável.

Por isso:


  • o cônjuge ou companheiro sobrevivente não pode levantar automaticamente 100% dos valores;

  • os bancos costumam exigir inventário ou autorização judicial;


6. O que NÃO entra na comunhão


Não se comunicam, por exemplo:


  • bens adquiridos antes do casamento ou da união estável;

  • bens recebidos por herança ou doação, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil;


Esses bens podem integrar a herança, mas não geram direito à meação e a forma de divisão poderá ter proporções diferentes.


7. Conclusão


✔️ O nome no registro do bem não define a partilha;

✔️ Bens adquiridos durante o casamento ou a união estável devem ser relacionados no inventário, ainda que estejam em nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente;

✔️ O inventário é o instrumento correto para separar meação e herança;

✔️ A análise técnica evita conflitos familiares e litígios desnecessários.



Parece confuso, e é exatamente por isso que é necessário buscar um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.


Viviane Rezende

Advogada inscrita na OAB/PR 93.895

Especialista em Direito de Família e Sucessões











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