Bens em nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente entram no inventário?
- Viviane Rezende

- 6 de jun. de 2023
- 4 min de leitura
Atualizado: há 4 dias

Uma das maiores confusões em inventários e partilhas envolve os bens registrados em nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente. É comum ouvir afirmações como: “esse bem não entra no inventário porque está só no nome dele(a)”.
👉 Essa ideia está errada na maioria dos casos.
Neste artigo, explico como a questão deve ser analisada à luz do regime da comunhão parcial de bens, aplicável tanto ao casamento quanto à união estável, com base na lei e na prática forense.
1. O que realmente define se um bem entra no inventário?
No regime da comunhão parcial de bens, adotado por muitos casamentos e aplicável à união estável por força do art. 1.725 do Código Civil, o critério não é o nome no registro, mas sim:
📌 quando o bem foi adquirido
📌 como foi adquirido (origem dos recursos)
📖 Arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil.
2. Bens adquiridos durante o casamento ou união: presunção de comunhão
A regra geral é clara:
Todo bem adquirido onerosamente durante o casamento ou a união estável é bem comum, ainda que esteja registrado apenas em nome de um dos cônjuges ou companheiros.
Isso inclui:
veículos
imóveis
aplicações financeiras
saldos em contas bancárias e poupança
➡️ O registro em nome exclusivo não afasta o direito à meação.
3. Então, bens em nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente entram no inventário?
✅ Sim, entram — mas com uma finalidade específica.
Esses bens:
não entram para serem partilhados integralmente
entram para que seja feita a apuração da meação e da parte pertencente ao falecido
📌 Em termos práticos:
50% → pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente (meação);
50% → integra o patrimônio do falecido e entra na herança;
📌 Exemplo prático (caso Maria):
Maria vivia em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Francisco. Durante a união, o casal adquiriu um veículo e acumulou valores em poupança, alguns registrados em nome de Francisco e outros em nome de Maria. Além disso, Maria havia recebido, por herança de sua mãe, um bem particular.
Após o falecimento de Maria, surgiu a dúvida sobre a inclusão dos bens que estavam apenas em nome do companheiro sobrevivente e sobre a forma de partilha do bem particular.
Nesse caso:
o veículo em nome de Francisco, adquirido durante a união, é bem comum;
os valores em poupança em nome de Francisco, formados na constância da união, também são bens comuns;
o bem recebido por Maria por herança é bem particular, não se comunicando com Francisco.
➡️ Os bens comuns devem ser relacionados no inventário, não para serem integralmente partilhados, mas para:
destacar 50% como meação de Francisco;
integrar os outros 50% ao patrimônio de Maria, que será objeto de herança.
Francisco não tem direito à meação sobre o bem particular, por se tratar de herança, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, mas possui direito de herança.
📖 Após o julgamento do RE 878.694 (STF), o companheiro passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge.
➡️ Portanto, aplica-se o art. 1.829, I, do Código Civil, por analogia plena.
📌 Como funciona a concorrência
No regime da comunhão parcial:
O cônjuge/companheiro NÃO herda os bens comuns (porque já tem meação);
MAS CONCORRE NA HERANÇA DOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO.
Considerando que Maria deixou dois filhos, José e Joana, a partilha ocorrerá da seguinte forma:
🔹 Bens comuns (adquiridos na constância do casamento ou união estável)
50% → Francisco (meação);
25% → José (herança);
25% → Joana (herança).
🔹 Bem particular de Maria (herança recebida da mãe)
100% integra a herança de Maria;
dividido em partes iguais entre os filhos:
33,33% para Francisco
33,33% para José;
33,33% para Joana.
4. Qual a finalidade de relacionar esses bens no inventário?
O inventário não serve apenas para dividir bens, mas para:
✔️ identificar o patrimônio comum do casal;
✔️ separar a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente;
✔️ definir corretamente a herança;
✔️ proteger os direitos dos herdeiros;
A omissão de bens comuns sob o argumento de estarem em nome do sobrevivente pode gerar:
questionamentos judiciais;
alegação de sonegação;
nulidade da partilha.
5. Atenção especial às contas bancárias
Valores mantidos em:
poupança;
conta corrente;
aplicações financeiras;
➡️ Presumem-se comuns, se formados durante o casamento ou a união estável.
Por isso:
o cônjuge ou companheiro sobrevivente não pode levantar automaticamente 100% dos valores;
os bancos costumam exigir inventário ou autorização judicial;
6. O que NÃO entra na comunhão
Não se comunicam, por exemplo:
bens adquiridos antes do casamento ou da união estável;
bens recebidos por herança ou doação, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil;
Esses bens podem integrar a herança, mas não geram direito à meação e a forma de divisão poderá ter proporções diferentes.
7. Conclusão
✔️ O nome no registro do bem não define a partilha;
✔️ Bens adquiridos durante o casamento ou a união estável devem ser relacionados no inventário, ainda que estejam em nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente;
✔️ O inventário é o instrumento correto para separar meação e herança;
✔️ A análise técnica evita conflitos familiares e litígios desnecessários.
Parece confuso, e é exatamente por isso que é necessário buscar um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.
Viviane Rezende
Advogada inscrita na OAB/PR 93.895
Especialista em Direito de Família e Sucessões
Contato: (42) 9 9149-4940
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