top of page
Buscar

O USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM CÔNJUGE GERA AO OUTRO O DEVER DE PAGAR ALUGUEL?

  • Foto do escritor: Viviane Rezende
    Viviane Rezende
  • 25 de out. de 2022
  • 2 min de leitura

ree

Sabe quando o casal se separa e um deles sai de casa?


É uma situação muito comum e geralmente é o homem quem deixa o lar.


Em alguns casos o imóvel é comum do casal, ou seja, adquirido pelos dois, mesmo que em nome de apenas um, e com a saída o outro acaba tendo que pagar aluguel, morar de favor ou ainda comprar outro imóvel.


Para evitar que uma das partes seja prejudicada com esta situação comum, o entendimento atual é de que o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que utiliza do bem imóvel objeto de partilha de forma exclusiva deve indenizar aquele que é privado de utilizá-lo, seja pelo pagamento de aluguel ou pela aquisição da parte pertencente ao outro.


O uso exclusivo do imóvel comum faz nascer para aquele não está utilizando o patrimônio o direito de requerer um ressarcimento, está previsto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.


Mas para que esse direito seja exercido é preciso que aquele que tem interesse no recebimento faça uma comunicação expressa da pretensão. Notificação extrajudicial.


É interessante inclusive que tal comunicação ocorra não só para o recebimento dos aluguéis, mas também para afastar a hipótese de alegação de usucapião familiar.

Mas veja que interessante, falamos de utilização exclusiva do bem correto?


E se um dos "ex " fica no imóvel com os filhos do casal?


Não falamos mais de utilização exclusiva certo?


Pois é.


Enquanto o filho for menor, há a obrigação alimentícia de ambos os genitores, havendo presunção de necessidade da criança;

Podendo os alimentos serem pagos em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. O fato de o imóvel comum também servir de moradia para filhos do ex-casal tem a possibilidade de converter a indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem em parcela in natura da prestação de alimentos que deverá ser somada aos alimentos in pecúnia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem.

Mas atenção, para que os valores possam ser cobrados mesmo antes da efetivação da partilha, não pode haver dúvida nem litígio quanto ao percentual que cabe a cada um, pois o aluguel a ser pago corresponderá a proporção que lhe caiba.


Se ficou alguma dúvida, então deixe nos comentários ou fale com um especialista!
















 
 
 

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação

Siga-nos nas redes sociais

  • Instagram
  • Facebook
  • Linkedin

© 2023 por Renova Consultoria. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page